PRE/PB representa contra propaganda irregular na internet, placas e carros de 23 candidatos
A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba
(PRE/PB) representou contra 23 candidatos por propaganda irregular – 22 deles
cometeram a irregularidade em placas e um na internet. Além deles, houve
representação contra cinco cidadãos por envelopamento de veículo. As ações
foram ajuizadas pelo gabinete do procurador eleitoral auxiliar João Bernardo da
Silva, entre 26 e 30 de setembro de 2014.
Internet –
Um candidato foi demandado por veicular propaganda eleitoral em site de
pessoa
jurídica, a página, nesse caso, é um portal local. De acordo com
denúncia, o
representado usava a própria conta no Twitter para mencionar o perfil do
portal
de notícias na rede social. Muitas vezes, as menções eram acompanhadas
por
mensagens de conteúdos referentes à campanha política. Como o portal de
notícias em questão possui um aplicativo que exibe no próprio site
qualquer
menção feita ao perfil do portal no Twitter, as mensagens do candidato
eram
mostradas automaticamente no aplicativo exibido na página principal do
portal.
Desta forma, na representação, concluiu-se que o candidato “divulgou
matéria relativa à campanha política, citando nome, cargo, número
e nome da coligação”.
Conforme disposto no artigo 57-B da Lei n.º
9.504/97, os locais na internet, onde é possível a realização da propaganda
eleitoral, são sites de candidato, partido político ou coligação; por meio de
mensagens eletrônicas para e-mails cadastrados gratuitamente; e por meio de
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja
gerado por candidato, partido, coligação ou qualquer pessoa natural. “Em
princípio, não há autorização para difusão deste tipo de propaganda em sítios
jornalísticos, principalmente quando estes são titularizados por pessoas
jurídicas”, explicou o procurador João Bernardo.
Placas – Cinco candidatos foram representados pela PRE/PB
em decorrência da colocação de placas em comércio, o que é
proibido, como esclarece o artigo 37 da Lei n.º 9.504/97 - “a propaganda
eleitoral em bens de uso comum é proibida, seja ela de qualquer natureza,
inclusive a fixação de placas”.
Além disso, 21 candidatos foram representados pela
colocação de placas que excediam o limite legal permitido (quatro deles
também
demandados por uso de placas em comércio). Segundo a PRE/PB,
verificou-se a existência de placas justapostas, com inscrições dos
candidatos. Somadas,
suas superfícies ultrapassavam a dimensão de quatro metros quadrados,
limite
regulamentado pela Resolução n.º 23.404 do TSE, o que caracteriza
propaganda
irregular, em razão do efeito visual único. “Pela posição das
placas, qualquer pessoa que visualizasse uma das delas, automaticamente
veria a
seguinte, gerando, dessa forma, o efeito outdoor, já que, insista-se,
estão no
mesmo campo de visão”, ressaltou o procurador.
Envelopamento – A PRE/PB também ajuizou representações
contra cinco proprietários de veículos envelopados, o que configura propaganda
eleitoral irregular. Nos casos, os adesivos geraram o chamado efeito outdoor
ao exceder a dimensão máxima de quatro metros quadrados, infringindo o disposto
no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) e na
Resolução nº 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral.
Conforme o procurador eleitoral auxiliar, o simples
envelopamento com as cores do partido já seria suficiente para caracterizar
propaganda eleitoral. “Nessas situações, é patente que a intenção da adesivagem
total do automóvel é unicamente fazer alusão ao partido político ou coligação
e, consequentemente, aos seus candidatos”, esclareceu.
Assessoria
Nenhum comentário: