Pode ou não pode? Saiba o que é e o que não é permitido neste período eleitoral

No período de campanha e no dia das eleições,
há uma série de normas e procedimentos que têm de ser seguidos por
eleitores, candidatos a cargos eletivos e cabos eleitorais. Definidas
pela Justiça Eleitoral, tais regras dizem respeito, por exemplo, ao uso
da internet, de camisetas e bonés e à distribuição de folhetos ou
santinhos, além de estabelecerem critérios para a realização de
comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
INTERNET
Pode
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos,
desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores
estabelecidos no Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda
eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook,
Twitter etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas
eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas devem conter
mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado
integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública.
Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as
penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a
determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda
irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu
prévio conhecimento.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Pode
A comercialização pelos partidos políticos e coligações,
desde que não contenham nome ou número de candidato, nem especificação
de cargo em disputa. A restrição vale para qualquer outro material de
divulgação institucional.
Não Pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê
de candidato ou com a sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
COMÍCIO
Pode
Os comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5
de outubro. É autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio
elétrico terá de permanecer parado servindo apenas como suporte para
divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Estão proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação.
ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM
Pode
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material
gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade divulgando
jingles ou mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância
mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
NO DIA DAS ELEIÇÕES
É permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
CAVALETES, BONECOS, CARTAZES E BANDEIRAS MÓVEIS
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos. A proibição vale ainda para árvores e jardins localizados em
áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios. Esta vedação também
vale para qualquer outro tipo de propaganda. Para a Justiça Eleitoral,
bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população
em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade
privada.
FAIXAS, PLACAS, CARTAZES, PINTURAS OU INSCRIÇÕES
Pode
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização
da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo
espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e
gratuitamente.
DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS (Santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da
obtenção de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material
impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição
de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos.
OUTDOORS
Não Pode
Independentemente do local. A empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos pagarão multa, caso recorram a
propaganda em outdoors.
JORNAIS E REVISTAS
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de
propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Publicação de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço
superior, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um
quarto de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de
constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
RÁDIO E TELEVISÃO
Pode
Apenas para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45
dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período
corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro,
inclusive).
Não Pode
Antes das eleições as emissoras não poderão, em sua
programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados,
entre outras vedações.
Agência Brasil
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