Em MARI: Banco do Brasil terá de pagar R$ 8 mil a clientes por saque indevido na conta poupança
| Foto: Agência do Banco do Brasil em Mari-PB |
A agência do Banco do Brasil da cidade de Mari terá que pagar as
quantias de R$ 3 mil, a título de indenização por dano moral, e de R$ 5
mil, por dano material, aos clientes Mizael Severino dos Santos e Maria
de Lourdes Vieira dos Santos, por sacarem indevidamente o valor de R$
5,5 mil da conta poupança deles. Esse foi o entendimento unânime dos
membros que integram a Segunda Câmara Especializada Cível, ao negarem
provimento ao Recurso de Apelação interposto pela instituição
financeira, mantendo a decisão do primeiro grau. O julgamento aconteceu
na manhã desta terça-feira (12), durante sessão ordinária.
Mizael Severino e Maria de Lourdes haviam ingressado com uma Ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais ao verificarem que no dia 23 de
junho de 2009 haviam realizado, na conta deles, um saque no valor de R$
5,5 mil. Eles foram à agência, alegando que não haviam feito a retirada
e solicitaram a verificação da origem do saque, mas não obtiveram
resposta por parte da instituição bancária.
Os desembargadores seguiram o voto do relator do processo, o presidente
da Segunda Câmara, desembargador Marcos Cavalcanti. Ele verificou que o
banco, durante a fase de instrução processual, não juntou qualquer
documento apto a comprovar que o saque em questão foi realmente
realizado pelos apelados e que a demonstração da existência de qualquer
solicitação nesse sentido mostra-se essencial para que fique
caracterizado a inexistência de falha na prestação do serviço.
“Diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição
econômica dos devedores, inclusive pela função pedagógica, entendo que o
valor fixado na sentença representa a justa indenização, não
configurando enriquecimento sem causa”, ressaltou o
relator-desembargador Marcos Cavalcanti.
Insalubridade – Na mesma sessão, os membros da Segunda Câmara
Cível deram provimento parcial à Apelação Cível para condenar o
Município de Bayeux a pagar ao servidor Antonio Marcos Silva de França
os valores referentes ao adicional de insalubridade, referente ao
período de fevereiro de 2005 a março de 2008. O relator da matéria
também foi o desembargador Marcos Cavalcanti.
DoBlog Mari Fuxico
Com Lila Santos (Gecom)





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