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Propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho
quinta-feira, 22 de maio de 2014 Posted by Silvano Silva ✔

Propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho

 Os candidatos, partidos e coligações só podem fazer propaganda eleitoral a partir de 6 de julho. A data, que está prevista na legislação e calendário eleitoral, acontece um dia após o término do prazo de pedido de registro de candidatos à Justiça Eleitoral.


Do dia 6 de julho até o dia das eleições, a norma determina algumas regras que devem ser observadas. A partir dessa data será permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, das 8h às 22h. A data também permite realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h.


A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. No entanto, quem for promover deve comunicar a autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.


A legislação eleitoral veda a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas proibições está sujeito à multa, podendo responder, também, pela prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e ainda por abuso de poder.


A lei também proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.


No caso de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público é vedada a propaganda, por exemplo, em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Inclusive, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Não é permitida ainda a colocação de propaganda em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.


Durante a campanha, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais das 6h às 22h.


Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, pode ser feita a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral. A propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.


Propaganda em outdoor

É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. De acordo com a Lei, as placas maiores que 4m² ou que se assemelhem a outdoor, sejam comercializadas ou não, estão sujeitas a multa.

Propaganda na internet

A propaganda na internet é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet situado no Brasil. A lei autoriza ainda a propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente, por meio de meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.


Contudo, a lei proíbe na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Ela é vedada ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


De acordo com a lei, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurando o direito de resposta.


Mensagem eletrônica

A norma proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. O não cumprimento pode acarretar no pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem.


Nestas eleições uma novidade, é expressamente proibida a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário. A multa para quem descumprir essa regra será de R$ 5 mil a R$ 30 mil.


Propaganda na imprensa

Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. No caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.


Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.


Propaganda no rádio e na televisão

A partir de 10 de julho, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. É proibido ainda.


Desde o resultado da convenção partidária, que deve ser realizada de 10 a 30 de junho do ano eleitoral, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.


Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.


 Ascom

Silvano Silva ✔

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