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STF dá liberdade a acusados de tráfico
quarta-feira, 18 de outubro de 2017 Posted by Silvano Silva ✔


STF dá liberdade a acusados de tráfico

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para que dois acusados possam aguardar em liberdade o julgamento do processo-crime pelo qual respondem após terem sido presos em flagrante com oito gramas de crack e um grama de cocaína. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 144716, impetrado pela defesa de um dos denunciados, estendendo-se ao corréu diante da identidade de situação entre os dois. No caso, o ministro destacou que o decreto de prisão não apresenta fundamentos válidos e a apreensão de pequena quantidade de droga não se mostra suficiente para justificar a segregação cautelar.

Após prisão em flagrante, ocorrida em maio deste ano em Itapetininga (SP), os dois foram submetidos a audiência de custódia no juízo da Vara de Plantão da Comarca local. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e eles foram recolhidos ao Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto (SP). Segundo o juízo de primeira instância, a manutenção da prisão era necessária para garantir a ordem pública, “máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade”. Em sucessivas decisões monocráticas, tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a medida.

No HC no STF, a defesa do preso alegou que o decreto de prisão se fundamentou apenas na natureza e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (equiparado aos crimes hediondos) e na “impunidade que assola o País, elementos estranhos aos autos a que não deu causa o paciente”. Segundo a defesa, o juiz “em nenhum momento expõe fatos colhidos do flagrante para justificar o resguardo à ordem pública”, e sequer mencionou a quantidade de droga apreendida. “Trata-se, na verdade, de decisão genérica, fundada na gravidade da natureza da imputação sem exame das peculiaridades do caso concreto e na reprovabilidade social do delito, assim como no malefício social por ele causado”, sustentou.


STF

Silvano Silva ✔

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