Meios de comunicação podem ter dever constitucional de atuar na educação
Uma proposta de Cristovam Buarque (PDT-DF) prevê determinar, na
Constituição, que os meios de comunicação são — juntamente com o Estado e
as famílias — responsáveis pela educação, como toda a sociedade.
Para o senador, “com o exponencial desenvolvimento tecnológico dos
meios de comunicação social a que assistimos nos últimos anos e o não
menor aumento do acesso a esses meios por parte de amplas parcelas da
população — em especial crianças e adolescentes — cresce a
responsabilidade que lhes deve ser atribuída em matéria de formação
educacional”.
A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 24/2008 encontra-se
na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania), onde o parecer
do relator, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), é pela rejeição. Ele argumenta
que, no Brasil, por força constitucional, a exploração dos serviços de
comunicação eletrônicos, como rádio e televisão, é privativa da União e
pode ser delegada mediante autorização, concessão ou permissão à
exploração privada de terceiros.
Ele destaca que existe o serviço de radiodifusão educativa, cuja
exploração é delegada pelo Estado a pessoas jurídicas de direito público
interno.
— No entanto, em face do reduzido número de canais educativos e
apesar de ser executada de forma mista (privada, pública e estatal),
pode-se afirmar que a radiodifusão brasileira é uma atividade
eminentemente comercial.
Para o senador, ao transferir a terceiros as tarefas que lhe
competiriam com exclusividade, o governo federal estabeleceu em lei
condições que devem ser satisfeitas pelos pretendentes à exploração do
serviço. Portanto, embora se deva exigir o desempenho de uma função
social na exploração desses serviços, com respeito às disposições legais
existentes (que preveem a programação educativa como parte do conteúdo a
ser transmitido), “é preciso reconhecer que os meios de comunicação
constituem atividade privada, que visa o lucro e a renda, responsáveis
pelo interesse dos concessionários em substituir o Estado na execução
desses serviços”.
— Não nos parece razoável imputar aos meios de comunicação a
obrigatoriedade da prestação educativa, stricto sensu, notadamente pelo
enfoque de se manter a responsabilidade prioritária da educação às
famílias e ao Estado. De maneira análoga, não se pode atribuir às
empresas proprietárias de jornais ou revistas, empreendimentos
estritamente privados, compromisso com a educação equiparável ao dever
constitucionalmente conferido ao Estado neste particular.
R7
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